Muito debate
se faz ao redor da PEC, mas pouco se sabe sobre ela. A ideia é, então, dar
alguns esclarecimentos e falar sobre o que é essa medida que foi aprovada e já
está em curso no Brasil. A Proposta de Emenda à Constituição 241 (antiga PEC
55), assinada inicialmente por Henrique de Campos Meirelles (Ministro da
Fazenda) e Dyogo Henrique de Oliveira (Ministro do Planejamento) em junho de
2016, propõe criar o Novo Regime fiscal, de forma a mudar o do gasto público
federal. Visando reverter, no médio e longo prazo, o desequilíbrio fiscal do
Governo Federal, o regime consiste em fixar uma meta para o crescimento da
despesa primária total. Esta é a despesa total menos as despesas com juros, e
inclui investimento em educação, saúde, previdência, abono e seguro desemprego,
o bolsa-família, custeio de ciência e tecnologia, entre outros.
Para que se
atinja a meta de crescimento real zero, a relação entre a despesa primária e o
PIB obrigatoriamente vai ter que cair. Isso porque o governo
considera que a origem do problema fiscal brasileiro é o gasto primário, que levou aos elevados prêmios de
risco, a perda de confiança dos agentes econômicos e as altas taxas de juros, a
redução dos investimentos e o comprometimento da capacidade de crescimento e
geração de empregos da economia.
O objetivo
da proposta é conter a expansão da dívida pública, com vistas a aprimorar as
instituições fiscais brasileiras, tendo como instrumento estabilizar o
crescimento da despesa primária através da introdução de limites a este. Desta
forma pretende-se restabelecer a confiança na sustentabilidade dos gastos e da
dívida pública, de forma a recolocar a economia em trajetória de crescimento,
com geração de renda e empregos. Será utilizado, portanto, um instrumento de
gestão da estabilidade fiscal no curto prazo (o resultado primário) e um
instrumento de médio e longo prazo (o limite de despesa).
O regime
terá duração de vinte anos (sendo inscrito, portanto, no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias), para transformar as instituições fiscais por
meio de reformas que garantam que a dívida pública mantenha-se em um patamar
considerado seguro.
O limite
será estabelecido para cada um dos Poderes e para os órgãos com autonomia
administrativa e financeira. Ou seja, haverá limite individualizado para o
Poder Executivo, Judiciário, Legislativo (incluído o Tribunal de Contas da
União), para o Ministério Público da União e para a Defensoria Pública da
União. Não estarão submetidas ao limite o conjunto de transferências feitas a estados
e municípios por repartição de receitas, despesas de caráter eventual ou de
sazonalidade multianual, como os créditos extraordinários com situações
atípicas, a capitalização de empresas estatais não dependentes, o financiamento
de processos eleitorais e o gasto com juros.
É
estabelecido que o limite para a despesa primária consistirá no valor do limite
do exercício anterior, corrigido pela inflação do exercício anterior através do
IPCA. O regime é dito anticíclico, pois tendo uma trajetória real constante
para os gastos, associada a uma receita variando com o ciclo, resultarão em
maiores poupanças nos momentos de expansão e menores superávits em momentos de
recessão. Medidas gerenciais e legais adicionais também serão adotadas para
evitar que os limites sejam contornados por meio do represamento de gastos e
acúmulo de restos a pagar. Além disso, é dito que será perseguido, nos próximos
anos, o maior resultado primário possível. Entende-se, portanto, que os
impostos não diminuirão.
O trecho do
documento da PEC a seguir indica o fim do piso de gasto com saúde e educação:
“Um desafio
que se precisa enfrentar é que, para sair do viés procíclico da despesa
pública, é essencial alterarmos a regra de fixação do gasto mínimo em algumas
áreas. Isso porque a Constituição estabelece que as despesas com saúde e
educação devem ter um piso, fixado como proporção da receita fiscal. É preciso
alterar esse sistema, justamente para evitar que nos momentos de forte expansão
econômica seja obrigatório o aumento de gastos nessas áreas e, quando da
reversão do ciclo econômico, os gastos tenham que desacelerar bruscamente. Esse
tipo de vinculação cria problemas fiscais e é fonte de ineficiência na
aplicação de recursos públicos. Note-se que estamos tratando aqui de limite
mínimo de gastos, o que não impede a sociedade, por meio de seus
representantes, de definir despesa mais elevada para saúde e educação; desde
que consistentes com o limite total de gastos. ” (PEC 241)
Os
benefícios esperados pela implementação desta medida são a melhora da
previsibilidade da política macroeconômica, de modo a fortalecer a confiança
dos agentes; o fim da tendência de crescimento real do gasto público, sem
impedir que se altere a sua composição; e a redução do risco-país, abrindo
espaço para redução estrutural das taxas de juros. Incentiva, portanto o
investimento no país. Numa perspectiva social, diz-se que a implementação dessa
medida alavancará a capacidade da economia de gerar empregos e renda, e
estimulará a aplicação eficiente dos recursos públicos, e daí surge a crítica
de que irá prejudicar principalmente a parcela da população que necessita dos
serviços públicos, tais como saúde e educação.
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O texto foi escrito por alunos do curso de graduação em Ciências Econômicas da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp)
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