segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

A PEC 241/55

Muito debate se faz ao redor da PEC, mas pouco se sabe sobre ela. A ideia é, então, dar alguns esclarecimentos e falar sobre o que é essa medida que foi aprovada e já está em curso no Brasil. A Proposta de Emenda à Constituição 241 (antiga PEC 55), assinada inicialmente por Henrique de Campos Meirelles (Ministro da Fazenda) e Dyogo Henrique de Oliveira (Ministro do Planejamento) em junho de 2016, propõe criar o Novo Regime fiscal, de forma a mudar o do gasto público federal. Visando reverter, no médio e longo prazo, o desequilíbrio fiscal do Governo Federal, o regime consiste em fixar uma meta para o crescimento da despesa primária total. Esta é a despesa total menos as despesas com juros, e inclui investimento em educação, saúde, previdência, abono e seguro desemprego, o bolsa-família, custeio de ciência e tecnologia, entre outros.
Para que se atinja a meta de crescimento real zero, a relação entre a despesa primária e o PIB obrigatoriamente vai ter que cair. Isso porque o governo considera que a origem do problema fiscal brasileiro é o gasto primário, que levou aos elevados prêmios de risco, a perda de confiança dos agentes econômicos e as altas taxas de juros, a redução dos investimentos e o comprometimento da capacidade de crescimento e geração de empregos da economia.
O objetivo da proposta é conter a expansão da dívida pública, com vistas a aprimorar as instituições fiscais brasileiras, tendo como instrumento estabilizar o crescimento da despesa primária através da introdução de limites a este. Desta forma pretende-se restabelecer a confiança na sustentabilidade dos gastos e da dívida pública, de forma a recolocar a economia em trajetória de crescimento, com geração de renda e empregos. Será utilizado, portanto, um instrumento de gestão da estabilidade fiscal no curto prazo (o resultado primário) e um instrumento de médio e longo prazo (o limite de despesa).
O regime terá duração de vinte anos (sendo inscrito, portanto, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), para transformar as instituições fiscais por meio de reformas que garantam que a dívida pública mantenha-se em um patamar considerado seguro.
O limite será estabelecido para cada um dos Poderes e para os órgãos com autonomia administrativa e financeira. Ou seja, haverá limite individualizado para o Poder Executivo, Judiciário, Legislativo (incluído o Tribunal de Contas da União), para o Ministério Público da União e para a Defensoria Pública da União. Não estarão submetidas ao limite o conjunto de transferências feitas a estados e municípios por repartição de receitas, despesas de caráter eventual ou de sazonalidade multianual, como os créditos extraordinários com situações atípicas, a capitalização de empresas estatais não dependentes, o financiamento de processos eleitorais e o gasto com juros.
É estabelecido que o limite para a despesa primária consistirá no valor do limite do exercício anterior, corrigido pela inflação do exercício anterior através do IPCA. O regime é dito anticíclico, pois tendo uma trajetória real constante para os gastos, associada a uma receita variando com o ciclo, resultarão em maiores poupanças nos momentos de expansão e menores superávits em momentos de recessão. Medidas gerenciais e legais adicionais também serão adotadas para evitar que os limites sejam contornados por meio do represamento de gastos e acúmulo de restos a pagar. Além disso, é dito que será perseguido, nos próximos anos, o maior resultado primário possível. Entende-se, portanto, que os impostos não diminuirão.
O trecho do documento da PEC a seguir indica o fim do piso de gasto com saúde e educação:
“Um desafio que se precisa enfrentar é que, para sair do viés procíclico da despesa pública, é essencial alterarmos a regra de fixação do gasto mínimo em algumas áreas. Isso porque a Constituição estabelece que as despesas com saúde e educação devem ter um piso, fixado como proporção da receita fiscal. É preciso alterar esse sistema, justamente para evitar que nos momentos de forte expansão econômica seja obrigatório o aumento de gastos nessas áreas e, quando da reversão do ciclo econômico, os gastos tenham que desacelerar bruscamente. Esse tipo de vinculação cria problemas fiscais e é fonte de ineficiência na aplicação de recursos públicos. Note-se que estamos tratando aqui de limite mínimo de gastos, o que não impede a sociedade, por meio de seus representantes, de definir despesa mais elevada para saúde e educação; desde que consistentes com o limite total de gastos. ” (PEC 241)

Os benefícios esperados pela implementação desta medida são a melhora da previsibilidade da política macroeconômica, de modo a fortalecer a confiança dos agentes; o fim da tendência de crescimento real do gasto público, sem impedir que se altere a sua composição; e a redução do risco-país, abrindo espaço para redução estrutural das taxas de juros. Incentiva, portanto o investimento no país. Numa perspectiva social, diz-se que a implementação dessa medida alavancará a capacidade da economia de gerar empregos e renda, e estimulará a aplicação eficiente dos recursos públicos, e daí surge a crítica de que irá prejudicar principalmente a parcela da população que necessita dos serviços públicos, tais como saúde e educação.

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O texto foi escrito por alunos do curso de graduação em Ciências Econômicas da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp)

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