Acredita-se que o imposto de renda surgiu em 1799 na Inglaterra. O objetivo era, a partir da renda dos cidadãos, arrecadar capital para amenizar as dificuldades financeiras do país. O imposto de renda foi tornando-se comum no mundo todo. Desde 1979 é o imposto número um em arrecadação no Brasil. O imposto geral sobre a renda no Brasil foi criado em 1922.
O Imposto
de Renda 2017 começou ontem (02) e com data final para envio até 28 de abril. A
expectativa da Receita Federal é receber 28,3 milhões de declaração. Quem
atrasa a entrega da declaração acaba tendo que pagar uma multa de 1% do imposto
devido ao mês, sendo valor mínimo de R$ 165,74 e o máximo de 20% do imposto
devido.
A vantagem de se entregar a declaração logo no começo é de se ter
mais chances de receber a restituição (feita de junho a dezembro). A prioridade
da restituição são primeiramente para idosos, e pessoas com deficiências e
doenças graves. Logo em seguida a preferência é para quem entregou primeiro. A
restituição é dada a quem pagou Imposto de Renda a mais durante o ano. Quem tem
muitas deduções, como dependentes e despesas médias, ganha descontos. No final
pode haver dinheiro a receber.
São obrigados a declarar imposto de renda quem, por
critérios de Renda, Ganhos de capital e operações em bolsa de valores,
atividade rural, bens e direitos ou condição de residente no Brasil:
- recebeu rendimentos tributáveis , sujeitos ao
ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70;
- recebeu
rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte,
cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
- optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
- optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens
ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$
142.798,50;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores,
prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016.
- teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2016, de
bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa
condição se encontrava em 31 de dezembro de 2016.
São dispensados de apresentar a declaração:
a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da
tabela anterior;
b) conste como dependente em declaração apresentada por outra
pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos
caso os possua;
c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive
terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o
valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2016.
As condições para dependência são de relação com o titular por: cônjuge ou companheiro (companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge); Filhos e enteados (até 21 anos ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para trabalho ou até 24 anos se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau); irmãos, netos e bisnetos (sem arrimo dos pais, com guarda judicial, para as mesmas condições de filhos); pais, avós e bisavós (devem ter recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76 ou na Declaração de Saída Definitiva do País, com rendimentos não superiores à soma do limite de isenção mensal de R$ 1.903,98); menor pobre (até 21 anos sob guarda judicial) e tutelados e curatelados.
O simulador de alíquota efetiva pode ser acessado neste link.
A declaração pode ser feita por meio do computador usando o programa Gerador da Declaração; online, através do portal e-CAC, com certificado digital; por meio de dispositivos móveis, através do app IRPF.
Já o programa para declaração encontra neste link.
Quem tem conta nas corretoras de valores já deve ter sido notificado sobre os Informes de Rendimentos. Estes são demonstrativos com os saldos das aplicações e das contas correntes e poupança em 31 de Dezembro. Todas as instituições financeiras devem disponibilizar tal demonstrativo para seus clientes. Estes são necessários para quem for fazer a declaração do IR, informando o saldo das aplicações em "Declarações de Bens e Direitos". Se o valor unitário for menor do que R$ 140,00 o saldo não precisa ser informado. O saldo é o valor das aplicações em poupança, fundos de investimentos e conta corrente.
Lembrando que investimentos em renda fixa como CDBs, LCIs e LCAs, Tesouro Direto têm o imposto de renda retido na fonte.
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